Responsabilidade civil do provedor de aplicações por violação de direitos autorais

Fonte: Observatório do Marco Civil da Internet

Tribunal ou Vara: Superior Tribunal de Justiça – STJ

Tipo de recurso/Ação: Recurso Especial

Número do Processo (Original/CNJ): 2187402-09.2008.8.13.0024

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Ministro Luis Felipe Salomão

Câmara/Turma: 4ª Turma

Artigos do MCI mencionados: Artigo 19, §§ 1º e 2º e artigo 31

Data do Julgamento: 13/05/2015

Data da Publicação: 05/08/2015

Íntegra do Acórdão 05/08/2015 (STJ)

Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. REDE SOCIAL. ORKUT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR (ADMINISTRADOR). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ESTRUTURA DA REDE E COMPORTAMENTO DO PROVEDOR QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADES CONTRIBUTIVA E VICÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS QUE POSSAM SER EXTRAÍDOS DA CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DE URL’S. NECESSIDADE. APONTAMENTO DOS IP’S. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. ASTREINTES . VALOR. AJUSTE.
1. Os arts. 102 a 104 da Lei n. 9.610/1998 atribuem responsabilidade civil por violação de direitos autorais a quem fraudulentamente “reproduz, divulga ou de qualquer forma utiliza” obra de titularidade de outrem; a quem “editar obra literária, artística ou científica” ou a quem “vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem”.
2. Em se tratando de provedor de internet comum, como os administradores de rede social, não é óbvia a inserção de sua conduta regular em algum dos verbos constantes nos arts. 102 a 104 da Lei de Direitos Autorais. Há que investigar como e em que medida a estrutura do provedor de internet ou sua conduta culposa ou dolosamente omissiva contribuíram para a violação de direitos autorais.
3. No direito comparado, a responsabilidade civil de provedores de internet por violações de direitos autorais praticadas por terceiros tem sido reconhecida a partir da ideia de responsabilidade contributiva e de responsabilidade vicária, somada à constatação de que a utilização de obra protegida não consubstanciou o chamado fair use.
4. Reconhece-se a responsabilidade contributiva do provedor de internet, no cenário de violação de propriedade intelectual, nas hipóteses em que há intencional induzimento ou encorajamento para que terceiros cometam diretamente ato ilícito. A responsabilidade vicária tem lugar nos casos em que há lucratividade com ilícitos praticados por outrem e o beneficiado se nega a exercer o poder de controle ou de limitação dos danos, quando poderia fazê-lo.
5. No caso em exame, a rede social em questão não tinha como traço fundamental o compartilhamento de obras, prática que poderia ensejar a distribuição ilegal de criações protegidas. Conforme constatado por prova pericial, a arquitetura do Orkut não provia materialmente os usuários com os meios necessários à violação de direitos autorais. O ambiente virtual não constituía suporte essencial à pratica de atos ilícitos, como ocorreu nos casos julgados no direito comparado, em que provedores tinham estrutura substancialmente direcionada à violação da propriedade intelectual. Descabe, portanto, a incidência da chamada responsabilidade contributiva.
6. Igualmente, não há nos autos comprovação de ter havido lucratividade com ilícitos praticados por usuários em razão da negativa de o provedor exercer o poder de controle ou de limitação dos danos, quando poderia fazê-lo, do que resulta a impossibilidade de aplicação da chamada teoria da responsabilidade vicária.
7. Ademais, não há danos materiais que possam ser imputados à inércia do provedor de internet, nos termos da causa de pedir. Ato ilícito futuro não pode acarretar ou justificar dano pretérito. Se houve omissão culposa, são os danos resultantes dessa omissão que devem ser recompostos, descabendo o ressarcimento, pela Google, de eventuais prejuízos que a autora já vinha experimentando antes mesmo de proceder à notificação.
8. Quanto à obrigação de fazer – retirada de páginas da rede social indicada –, a parte autora também juntou à inicial outros documentos que contêm, de forma genérica, URLs de comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço interno das páginas nas quais os atos ilícitos estariam sendo praticados. Nessas circunstâncias, a jurisprudência da Segunda Seção afasta a obrigação do provedor, nos termos do que ficou decidido na Rcl 5.072/AC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/6/2014.
9. A responsabilidade dos provedores de internet, quanto a conteúdo ilícito veiculado em seus sites, envolve também a indicação dos autores da informação (IPs).
10. Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Valor da multa cominatória ajustado às peculiaridades do caso concreto.
11. “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório” (Súmula n. 98/STJ).”

 

Análise da decisão, por Eduardo Magrani

 

O caso em tela trata da responsabilidade civil do provedor de aplicações por violação de direitos autorais em rede social (Orkut). O julgamento do STJ (Recurso Especial n. 1.512.647) levou em consideração o não enquadramento da conduta do provedor nas situações previstas nos artigos 102 a 104 da LDA, que tratam das previsões de sanções civis.

Diferentemente do entendimento adotado pelo STJ, que será exposto adiante, o Juiz de primeira instância e o Desembargador do TJMG entenderam que os artigos 102 a 104 da LDA seriam aplicáveis ao caso, pois, nas palavras do Desembargador Arnaldo Maciel, da “simples leitura” dos dispositivos seria possível constatar que a natureza da rede social Orkut “não autoriza a exclusão da sua responsabilidade, na medida em que foi ela quem permitiu a divulgação e a venda ilícita da obra” da autora da ação.

Apesar de ser um tema relativamente recente nas discussões jurídicas por conta do advento da WEB 2.0 ter somente uma década, a responsabilidade de provedores envolvendo violações de propriedade intelectual é um tema bastante debatido no Brasil. O judiciário brasileiro condenou na última década uma série de plataformas por conta de ilícitos civis e criminais cometidos por terceiros em seus espaços. Durante este tempo, o judiciário demonstrou enorme desconhecimento acerca do funcionamento tecnológico das plataformas e foi pouco atento à função social que exercem.

Por conta dos reiterados equívocos envolvendo responsabilização de provedores no judiciário e em propostas legislativas envolvendo direitos intelectuais, inseriu-se na regulação geral de internet no brasil (Marco Civil da Internet – MCI) uma salvaguarda a provedores de aplicações, determinando que só possuem responsabilidade após decisão judicial. No entanto, o próprio MCI criou uma exceção a esta salvaguarda especificamente para violação autoral visto que deixa a matéria a cargo de legislação específica em matéria autoral. Desta forma, foi afastada a aplicação do Marco Civil da Internet ao caso, apesar de já vigente à época da decisão. Para o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, não teria sido intenção do legislador “tratar de delicado tema no âmbito da primeira regulação da internet no Brasil”.

No caso concreto, caminhou bem a decisão por avaliar que a plataforma não pode ser responsabilizada. Com base em teoria do direito comparado, o STJ afirmou que não se configuraria a responsabilidade contributiva tendo em vista que não houve um induzimento ou encorajamento intencional para que terceiros cometessem a violação e porque a rede social “não provia materialmente os usuários com os meios necessários à violação de direitos”. Também não se configuraria a responsabilidade vicária, pois é notório o fato de que a natureza da plataforma não era centrada no compartilhamento de obras autorais, portanto o ambiente virtual do Orkut não poderia ser considerado um suporte essencial para a prática dos ilícitos. Além disso, não teria havido “lucratividade com ilícitos praticados por usuários em razão da negativa de o provedor exercer o poder de controle ou de limitação dos danos”. A responsabilidade do provedor de aplicações deve ser subjetiva e não objetiva, sendo necessário, portanto, a caracterização ao menos de culpa da plataforma.

Por fim, foi afastada acertadamente a condenação em danos materiais, feita pelo juiz de primeira instância e mantida pelo TJMG. Para o STJ, apesar da omissão do Google em retirar do ar páginas apresentadas como violadoras de direitos autorais, o dano alegado não guardaria relação de contemporaneidade com o ilícito imputado ao provedor, “o qual, se existente, foi praticado já depois de a autora experimentar os prejuízos indicados na inicial”. A omissão do provedor não deve responsabilizá-lo por dano já concretizado, mas apenas por danos surgidos depois que foi comunicado e quedou-se inerte.

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